“Prints” servem como prova para a condenação criminal?

Conforme determina o art. 158-A do Código de processo penal, toda prova judicial deve observar os procedimentos necessários para garantir sua cadeia de custódia.

A cadeia de custódia trata-se de procedimentos utilizados pelos órgãos estatais para assegurar a confiabilidade, integridade e inalterabilidade dos dados apresentados pelo print, protegendo a foto de adulterações.

O método mais utilizado e aceito pelos Tribunais para assegurar a cadeia de custódia das provas digitais é a I) extração do código hash do print extraído e a II) elaboração de uma cópia forense do aparelho tecnológico apreendido.

O código hash consiste em um código identificador único de qualquer mídia digital. Basta a alteração de um pixel do print e o código será completamente diverso ao anterior. Sua extração será, em regra, feita por peritos da polícia civil ou federal e, eventualmente, por um advogado.

Ao passo que a cópia forense do aparelho tecnológico apreendido, trata-se de um arquivo digital que reflete todos os arquivos que existiam no aparelho no momento de sua apreensão. Serve como um verdadeiro “espelho” do celular apreendido, que apresentará todos os apps baixados, fotos, conversas de WhatsApp entre outros para livre consulta. Sua extração também será, em regra, realizada por peritos da polícia civil ou federal e, eventualmente, por um advogado.

Com essa metodologia, as partes do processo poderão confrontar o código hash dos prints apresentados pelas autoridades com o código hash da cópia forense do aparelho tecnológico em que o print foi obtido.

Se o código for o mesmo, a cadeia de custódia foi preservada e a prova é confiável.

Caso contrário, a prova será ilícita por falta de confiabilidade e, por este motivo, não poderá integrar o processo e muito menos ser utilizada para condenação.

Portanto, os prints poderão ser utilizados em processos criminais, desde que as autoridades judiciárias utilizem métodos para garantir sua integridade. Do contrário, serão ilícitas.

Afinal, qualquer prova judicial possui como função garantir a confiabilidade da informação obtida. Sem essa confiabilidade, a prova nada prova.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

2. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p. 484/493.

3. LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 21 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 475/487.

4. PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. rio de janeiro: marcial pons, 2021. p. 173/205.

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